EMENDA CONSTITUCIONAL 1, DE 31 DE MARÇO DE 1992

(D. O. 06-04-1992)

Constitucional. Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais e dos Vereadores.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O § 2º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 27 - (...)
(...)
§ 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.] [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]

Art. 2º

- São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:

CF/88, art. 29 - (...)
(...)
VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; [[CF/88, art. 27.]]
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;]

Art. 3º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/03/1992. Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa do Senado Federal