Art. 1º - O § 2º do art. 27 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 27 - (...)
(...)
§ 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.] [[CF/88, art. 150. CF/88, art. 153.]]
Art. 2º - São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII, renumerando-se os demais:
CF/88, art. 29 - (...)
(...)
VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; [[CF/88, art. 27.]]
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;]
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/03/1992. Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa do Senado Federal