EMENDA CONSTITUCIONAL 2, DE 28 DE AGOSTO DE 1992

(D. O. 01-09-1992)

Constitucional. Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do ADCT/88. [[ADCT/88, art. 2º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

Artigo único - O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993. [[ADCT/88, art. 2º.]]

§ 1º - A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1º de janeiro de 1995.

§ 2º - A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.

§ 3º - A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da consulta plebiscitária.


Art. 2º

Brasília, 25/08/1992.

Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa do Senado Federal