EMENDA CONSTITUCIONAL 4, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

(D. O. 15-09-1993)

Constitucional. Dá nova redação ao art. 16 da CF/88. [[CF/88, art. 16.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal , promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

Artigo único - O art. 16 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.]

Brasília, 14/09/1993. Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa do Senado Federal