EMENDA CONSTITUCIONAL 5, DE 15 DE AGOSTO DE 1995

(D. O. 16-08-1995)

Constitucional. Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 25.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

Artigo único - O § 2º do art. 25 da CF/88 passa a vigorar com a seguinte redação: [[CF/88, art. 25.]]

[§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."

Art. 2º

Brasília, 15/08/1995.

Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa do Senado Federal