Art. 1º - O inciso IX do art. 170 e o § 1º do art. 176 da CF/88 passam a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 170 - (...)
(...)
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
CF/88, art. 176 - (...)
§ 1º - A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.]
Art. 2º - Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - [Das Disposições Constitucionais Gerais]:
[CF/88, art. 246 - É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.]
Art. 3º - Fica revogado o art. 171 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 171.]]
Brasília, 15/08/1995.
Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa do Senado Federal