EMENDA CONSTITUCIONAL 7, DE 15 DE AGOSTO DE 1995

(D. O. 16-08-1995)

Constitucional. Altera o art. 178 da CF/88 e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias. [[CF/88, art. 178.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 178 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único - Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.]

Art. 2º

- Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - [Das Disposições Constitucionais Gerais]:

[CF/88, art. 246 - É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.]

Brasília, 15/08/95.

Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa do Senado Federal