Art. 1º - O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 178 - A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Parágrafo único - Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras.]
Art. 2º - Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - [Das Disposições Constitucionais Gerais]:
[CF/88, art. 246 - É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995.]
Brasília, 15/08/95.
Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa do Senado Federal