EMENDA CONSTITUCIONAL 11, DE 30 DE ABRIL DE 1996

(D. O. 02-05-1996)

Constitucional. Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação:

[CF/88, art. 207 - (...)
§ 1º - É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.]

Art. 2º

- Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/04/1996.

Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa do Senado Federal