Art. 1º Artigo único - O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 18 - (...)
(...)
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.]
Art. 2º Brasília, 12/09/1996.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado LUIZ EDUARDO - Presidente
Deputado RONALDO PERIM - 1º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR - 2º Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS - 1º Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE - 2º Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS - 3º Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY - Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO - 1º Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS - 2º Vice-Presidente
Senador ODACIR SOARES - 1º Secretário
Senador RENAN CALHEIROS - 2º Secretário
Senador ERNANDES AMORIM - 4º Secretário
Senador EDUARDO SUPLICY - Suplente de Secretário