Art. 1º - É acrescentado ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único:
[CF/88, art. 98 - (...)
[Parágrafo único - Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.]
Art. 2º - A alínea [i] do inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 102 - (...)
I - (...)
(...)
i) o [habeas corpus], quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
(...)]
Art. 3º - A alínea [c] do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 105 - (...)
I - (...)
(...)
c) os [habeas corpus], quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea [a], quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(...)]
Art. 4º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18/03/1999.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER - Presidente
Deputado Heráclito Fortes - 1º Vice-Presidente
Deputado Severino Cavalcanti - 2º Vice-Presidente
Deputado Ubiratan Aguiar - 1º Secretário
Deputado Nelson Trad - 2º Secretário
Deputado Efraim Morais - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES - Presidente
Senador Geraldo Melo - 1º Vice-Presidente
Senador Ronaldo Cunha Lima - 1º Secretário
Senador Carlos Patrocínio - 2º Secretário
Senador Nabor Júnior - 3º Secretário
Senador Casildo Maldaner - 4º Secretário