EMENDA CONSTITUCIONAL 22, DE 18 DE MARÇO DE 1999

(D. O. 19-03-1999)

Constitucional. Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas «i » do inciso I do art. 102 e «c » do inciso I do art. 105 da CF/88. [[CF/88, art. 98. CF/88, art. 102. CF/88, art. 105.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- É acrescentado ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único:

[CF/88, art. 98 - (...)
[Parágrafo único - Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal.]

Art. 2º

- A alínea [i] do inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 102 - (...)
I - (...)
(...)
i) o [habeas corpus], quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
(...)]

Art. 3º

- A alínea [c] do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 105 - (...)
I - (...)
(...)
c) os [habeas corpus], quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea [a], quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(...)]

Art. 4º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/03/1999.

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER - Presidente
Deputado Heráclito Fortes - 1º Vice-Presidente
Deputado Severino Cavalcanti - 2º Vice-Presidente
Deputado Ubiratan Aguiar - 1º Secretário
Deputado Nelson Trad - 2º Secretário
Deputado Efraim Morais - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES - Presidente
Senador Geraldo Melo - 1º Vice-Presidente
Senador Ronaldo Cunha Lima - 1º Secretário
Senador Carlos Patrocínio - 2º Secretário
Senador Nabor Júnior - 3º Secretário
Senador Casildo Maldaner - 4º Secretário