EMENDA CONSTITUCIONAL 23, DE 02 DE SETEMBRO DE 1999

(D. O. 03-09-1999)

Constitucional. Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da CF/88 (criação do Ministério da Defesa). [[CF/88, art. 12. CF/88, art. 52. CF/88, art. 84. CF/88, art. 91. CF/88, art. 102. CF/88, art. 105.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[CF/88, art. 12 - (...)
(...)
§ 3º - (...)
(...)
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
(...)] (NR)
[CF/88, art. 52 - (...)
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (NR)
[(...)]
CF/88, art. 84 - (...)
(...)
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
(...)] (NR)
[CF/88, art. 91 - (...)
(...)
V - o Ministro de Estado da Defesa;
(...)
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
(...)] (NR)
[CF/88, art. 102 - (...)
I - (...)
(...)
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; [[CF/88, art. 52.]]
(...)] (NR)
[CF/88, art. 105 - (...)
I - (...)
(...)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (NR)
c) os [habeas corpus], quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea [a], ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(...)] (NR)

Art. 2º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/09/1999.

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER - Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES - 1º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI - 2º Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR - 1º Secretário
Deputado NELSON TRAD - 2º Secretário
Deputado JAQUES WAGNER - 3º Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES - Presidente
Senador GERALDO MELO - 1º Vice-Presidente
Senador ADEMIR ANDRADE - 2º Vice-Presidente
Senador CARLOS PATROCÍNIO - 2º Secretário (no exercício da 1º Secretaria)
Senador NABOR JÚNIOR - 3º Secretário
Senador CASILDO MALDANER - 4º Secretário