EMENDA CONSTITUCIONAL 26, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000

(D. O. 15-02-2000)

Constitucional. Moradia. Direito social. Altera a redação do art. 6º da CF/88. [[CF/88, art. 6º.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.] (NR)

Art. 2º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/02/2000.

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER - Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES - 1º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI - 2º Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR - 1º Secretário
Deputado NELSON TRAD - 2º Secretário
Deputado JAQUES WAGNER - 3º Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES - Presidente
Senador GERALDO MELO - 1º Vice-Presidente
Senador ADEMIR ANDRADE - 2º Vice-Presidente
Senador RONALDO CUNHA LIMA - 1º Secretário
Senador CARLOS PATROCÍNIO - 2º Secretário
Senador NABOR JÚNIOR - 3º Secretário
Senador CASILDO MALDANER - 4º Secretário