Art. 1º - O inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: [[CF/88, art. 7º.]]
[XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;] (NR) (Retificado)
[a) (Revogada).]
[b) (Revogada).]
Art. 2º - Revoga-se o art. 233 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 233.]]
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 25/05/2000.
Mesa da Câmara dos Deputados:
Deputado MICHEL TEMER - Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES - 1º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI - 2º Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR - 1º Secretário
Deputado NELSON TRAD - 2º Secretário
Deputado JAQUES WAGNER - 3º Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal:
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES - Presidente
Senador GERALDO MELO - 1º Vice-Presidente
Senador ADEMIR ANDRADE - 2º Vice-Presidente
Senador RONALDO CUNHA LIMA - 1º Secretário
Senador CARLOS PATROCÍNIO - 2º Secretário
Senador CASILDO MALDANER - 4º Secretário