Art. 1º - A alínea [e] do inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 34 - (...)
(...)]
[VII - (...)
(...)]
[e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.] (NR)
Art. 2º - O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 35 - (...)
(...)]
[III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;] (NR)
Art. 3º - O § 1º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 156 - (...)]
[§ 1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, II, o imposto previsto no inciso I poderá:] (NR) [[CF/88, art. 182.]]
[I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e] (AC)
[II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.] (AC)
[(...)]
Art. 4º - O parágrafo único do art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 160 - (...)]
[Parágrafo único - A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:] (NR)
[I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;] (AC)
[II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.] (AC) [[CF/88, art. 198.]]
Art. 5º - O inciso IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 167 - (...)
(...)]
[IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;] (NR) [[CF/88, art. 158. CF/88, art. 159. CF/88, art. 165. CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]
[(...)]
Art. 6º - O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
[CF/88, art. 198 - (...)
(...)]
[§ 1º - (parágrafo único original) (...)]
[§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:] (AC)
[I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;] (AC)
[II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea [a], e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;] (AC) [[CF/88, art. 157. CF/88, art. 159.]]
[III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea [b] e § 3º.] (AC) [[CF/88, art. 156. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
[§ 3º - Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:] (AC)
[I - os percentuais de que trata o § 2º;] (AC)
[II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;] (AC)
[III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;] (AC)
[IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.] (AC)
Art. 7º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77:
[CF/88, art. 77 - Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:] (AC)
[I - no caso da União:] (AC)
[a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;] (AC)
[b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB;] (AC)
[II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea [a], e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e] (AC) [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 157. CF/88, art. 159.]]
[III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, [b] e § 3º.] (AC) [[CF/88, art. 156. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
[§ 1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.] (AC)
[§ 2º - Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.] (AC)
[§ 3º - Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.] (AC) [[CF/88, art. 74.]]
[§ 4º - Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo.] (AC) [[CF/88, art. 198.]]
Art. 8º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/09/2000.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Michel Temer - Presidente
Deputado Heráclito Fortes - 1º Vice-Presidente
Deputado Severino Cavalcanti - 2º Vice-Presidente
Deputado Ubiratan Aguiar - 1º Secretário
Deputado Nelson Trad - 2º Secretário
Deputado Jaques Wagner - 3º Secretário
Deputado Efraim Morais - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador Antonio Carlos Magalhães - Presidente
Senador Geraldo Melo - 1º Vice-Presidente
Senador Ademir Andrade - 2º Vice-Presidente
Senador Ronaldo Cunha Lima - 1º Secretário
Senador Carlos Patrocínio - 2º Secretário
Senador Nabor Júnior - 3º Secretário