Constitucional. Precatório. Altera a redação do art. 100 da CF/88 acrescenta o art. 78 no ADCT/88, referente ao pagamento de precatórios judiciários. [[CF/88, art. 100. ADCT/88, art. 78.]]
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
- O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 100 - (...)]
[§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.] (NR)
[§ 1º-A - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.] (AC)*
[§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.] (NR)
[§ 3º - O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.] (NR)
[§ 4º - A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.] (AC)
[§ 5º - O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.] (AC)
- É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 78, com a seguinte redação:
[ADCT/88, art. 78 - Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.] (AC)
STF. Pleno. Medida cautelar. Precatório parcelado. ADCT/88, art. 78. Suspenso cautelarmente. Após o voto de desempate do ministro Celso de Mello, o Pleno do STF suspendeu o art. 78 do ADCT/88 que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2.356/DF/STF e 2.362/DF/STF - Rel.: p/acórdão Min. Ayres Britto - J. em 05/11/2010 - DOU 07/12/2010).
[§ 1º - É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.] (AC)
[§ 2º - As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.] (AC)
[§ 3º - O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.] (AC)
[§ 4º - O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.] (AC)
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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* AC = Acréscimo
Brasília, em 13/09/2000
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado Michel Temer - Presidente Deputado Heráclito Fortes - 1º Vice-Presidente Deputado Severino Cavalcanti - 2º Vice-Presidente Deputado Ubiratan Aguiar - 1º Secretário Deputado Nelson Trad - 2º Secretário Deputado Jaques Wagner - 3º Secretário Deputado Efraim Morais - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal Senador Antonio Carlos Magalhães - Presidente Senador Geraldo Melo - 1º Vice-Presidente Senador Ademir Andrade - 2º Vice-Presidente Senador Ronaldo Cunha Lima - 1º Secretário Senador Carlos Patrocínio - 2º Secretário Senador Nabor Júnior - 3º Secretário