EMENDA CONSTITUCIONAL 39, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 20-12-2002)

Acrescenta o art. 149-A à Constituição Federal (Instituindo contribuição para custeio do serviço de iluminação pública nos Municípios e no Distrito Federal).

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1º

- A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A:

[CF/88, art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. [[CF/88, art. 150.]]
Parágrafo único - É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.]

Art. 2º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19/12/2002.

Mesa da Câmara dos Deputados e Mesa do Senado Federal