EMENDA CONSTITUCIONAL 46, DE 05 DE MAIO DE 2005

(D. O. 06-05-2005)

Altera o inc. IV do art. 20 da Constituição Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O inc. IV do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 20 - ...
...
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; [[CF/88, art. 26.]]
...](NR)

Art. 2º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/05/2005. Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal