EMENDA CONSTITUCIONAL 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005

(D. O. 11-08-2005)

Acrescenta o § 3º ao art. 215 da CF/88, instituindo o Plano Nacional de Cultura.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da CF/88, art. 60, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O art. 215 da CF/88 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

[CF/88, art. 215 - (...)
§ 3º - A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional.] (NR)

Art. 2º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10/08/2005.

Mesa da Câmara dos Deputados - Pres. Deputado Severino Cavalcanti
Mesa do Senado Federal - Pres. Senador Renan Calheiros.