Art. 1º - O art. 215 da CF/88 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
[CF/88, art. 215 - (...)
§ 3º - A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional.] (NR)
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 10/08/2005.
Mesa da Câmara dos Deputados - Pres. Deputado Severino Cavalcanti
Mesa do Senado Federal - Pres. Senador Renan Calheiros.