Art. 1º - O inc. XXIII do art. 21 da CF/88 passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 21 - (...)
XXIII - (...)
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
(...)](NR)
Art. 2º - O inc. V do caput do art. 177 da CF/88 passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 177 - (...)
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas [b] e [c] do inc. XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.] [[CF/88, art. 21.]]
(...)]
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 08/02/2006.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal