EMENDA CONSTITUCIONAL 49, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006

(D. O. 09-02-2006)

Administrativo. Direito econômico. Radioisótopos. Altera a redação da alínea «b » e acrescenta alínea «c » ao inc. XXIII do caput do art. 21 e altera a redação do inc. V do caput do art. 177 da CF/88 para excluir do monopólio da União a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia-vida curta, para usos médicos, agrícolas e industriais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O inc. XXIII do art. 21 da CF/88 passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 21 - (...)
XXIII - (...)
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
(...)](NR)

Art. 2º

- O inc. V do caput do art. 177 da CF/88 passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 177 - (...)
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas [b] e [c] do inc. XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.] [[CF/88, art. 21.]]
(...)]

Art. 3º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 08/02/2006.

Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal