(D. O. 15-02-2006)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
- O art. 198 da CF/88 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
- Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169. CF/88, art. 198.]]
Parágrafo único - Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. [[CF/88, art. 198.]]
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, em 14/02/2006.