EMENDA CONSTITUCIONAL 52, DE 08 DE MARÇO DE 2006

(D. O. 09-03-2006)

Eleitoral. Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da CF/88 para disciplinar as coligações eleitorais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 17 - (...)
§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
(...)](NR)

Art. 2º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.

STF. O Plenário julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava a Emenda Constitucional 52/2006. Os ministros decidiram, por 9 x 2 votos que as novas regras que põem fim à verticalização só poderão ser aplicadas após um ano da vigência da emenda, ou seja, não valerão para as eleições de 2006. Em seu voto, o ministro Eros Grau, também julgou procedente a ADI, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 2º da Emenda Constitucional 52/06, para definir que o seu art. 1º não se aplica às eleições de 2006. (ADIn 3.685/DF/STF).

Brasília, em 08/03/2006.

Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa do Senado Federal