Art. 1º - A alínea [c] do inc. I do art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 12 - (...).
I - (...).
(...).
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
(...).](NR)
Art. 2º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 95:
[ADCT/88, art. 95 - Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil.]
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa da Câmara dos Deputados:
Deputado Arlindo Chinaglia - Presidente
Deputado Narcio Rodrigues - 1º Vice-Presidente
Deputado Inocêncio Oliveira - 2º Vice-Presidente
Deputado Osmar Serraglio - 1º Secretário
Deputado Ciro Nogueira - 2º Secretário
Deputado Waldemir Moka - 3º Secretário
Deputado José Carlos Machado - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal: - Senador Renan Calheiros - Presidente
Senador Tião Viana - 1º Vice-Presidente
Senador Alvaro Dias - 2º Vice-Presidente
Senador Efrain de Morais - 1º Secretário
Senador Gerson Camata - 2º Secretário
Senador César Borges - 3º Secretário
Senador Magno Malta - 4º Secretário