EMENDA CONSTITUCIONAL 61, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

(D. O. 12-11-2009)

Altera o art. 103-B da CF/88, para modificar a composição do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 103-B - O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
(...).
§ 1º - O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
(...).] (NR)

Art. 2º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 11/11/2009.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado MICHEL TEMER – Presidente
Deputado MARCO MAIA - 1º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO - 2º Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA - 1º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO - 2º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI - 4º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA - 2º Secretário
Deputado Odair Cunha - 3º Secretário
Mesa do Senado Federal

Senador JOSÉ SARNEY - Presidente
Senador MARCONI PERILLO - 1º Vice-Presidente
Senadora SERYS SLHESSARENKO - 2º Vice-Presidente
Senador HERÁCLITO FORTES - 1º Secretário
Senador MÃO SANTA - 3º Secretário
Senador CÉSAR BORGES - no exercício da 4ª Secretaria