EMENDA CONSTITUCIONAL 66, DE 13 DE JULHO DE 2010

(D. O. 14-07-2010)

Família. Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 226 - (...).
(...).
§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.](NR)

Art. 2º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER - Presidente
Deputado MARCO MAIA - 1º Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA - 1º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI - 4º Secretário
Deputado MARCELO ORTIZ - 1º Suplente
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY – Presidente
Senador HERÁCLITO FORTES - 1º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO - 2º Secretário
Senador MÃO SANTA - 3º Secretário
Senador CÉSAR BORGES - 1º Suplente
Senador ADELMIR SANTANA - 2º Suplente
Senador GERSON CAMATA - 4º Suplente