(D. O. 30-03-2012)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CF/88, art. 21 (Competência legislativa).As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
- Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
Efeitos a partir de 28/07/2012.
- Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.
- O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. [[Emenda Constitucional 69/2012, art. 1º.]]
Efeitos a partir de 28/07/2012.
Brasília, 29/03/2012.