EMENDA CONSTITUCIONAL 69, DE 29 DE MARÇO DE 2012

(D. O. 30-03-2012)

Constitucional. Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal/88 (CF/88), para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CF/88, art. 21 (Competência legislativa).
(Arts. - - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- Os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

Efeitos a partir de 28/07/2012.

[CF/88, art. 21 - [...]
[...]
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
[...]] (NR)
[CF/88, art. 22 - [...]
[...]
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
[...]] (NR)
[CF/88, art. 48 - [...]
[...]
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
[...]] (NR)

Art. 2º

- Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.


Art. 3º

- O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional e de acordo com suas competências, instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60 (sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.


Art. 4º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. [[Emenda Constitucional 69/2012, art. 1º.]]

Efeitos a partir de 28/07/2012.

Brasília, 29/03/2012.

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MARCO MAIA - Presidente
Deputada ROSE DE FREITAS - Deputada ROSE DE FREITAS
Deputado EDUARDO DA FONTE - 2º Vice-Presidente
Deputado EDUARDO GOMES - 1º Secretário
Deputado JORGE TADEU MUDALEN - 2º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA - 3º Secretário
Deputado JÚLIO DELGADO - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY - Presidente
Senadora MARTA SUPLICY - 1ª Vice-Presidente
Senador WALDEMIR MOKA - 2º Vice-Presidente
Senador CÍCERO LUCENA - 1º Secretário
Senador JOÃO RIBEIRO - 2º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO - 3º Secretário
Senador CIRO NOGUEIRA - 4º Secretário