EMENDA CONSTITUCIONAL 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012

(D. O. 30-03-2012)

Constitucional. Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional 41/2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º-A (Reforma previdenciária)
(Arts. - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- A Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

[Emenda Constitucional 31/2003, art. 6º-A - O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 40.]]
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.] [[Emenda Constitucional 70/2012, art. 7º.]]

Art. 2º

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 01/01/2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional. [[CF/88, art. 40.]]


Art. 3º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2012.

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MARCO MAIA - Presidente
Deputada ROSE DE FREITAS - Deputada ROSE DE FREITAS
Deputado EDUARDO DA FONTE - 2º Vice-Presidente
Deputado EDUARDO GOMES - 1º Secretário
Deputado JORGE TADEU MUDALEN - 2º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA - 3º Secretário
Deputado JÚLIO DELGADO - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY - Presidente
Senadora MARTA SUPLICY - 1ª Vice-Presidente
Senador WALDEMIR MOKA - 2º Vice-Presidente
Senador CÍCERO LUCENA - 1º Secretário
Senador JOÃO RIBEIRO - 2º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO - 3º Secretário
Senador CIRO NOGUEIRA - 4º Secretário