EMENDA CONSTITUCIONAL 75, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

(D. O. 16-10-2013)

Constitucional. Tributário. Acrescenta a alínea «e » ao inc. VI do art. 150 da CF/88, instituindo imunidade tributária sobre os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CF/88, art. 150 (Limitações do Poder de Tributar).
(Arts. - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:

[CF/88, art. 150 - [...].
[...]
VI - [...]
[...]
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15/10/2013.

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES – Presidente.
Deputado ANDRÉ VARGAS - 1º Vice-Presidente.
Deputado FÁBIO FARIA - 2º Vice-Presidente.
Deputado MÁRCIO BITTAR - 1º Secretário.
Deputado SIMÃO SESSIM - 2º Secretário.
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA - 3º Secretário.
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI - 4º Secretário.
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS – Presidente.
Senador JORGE VIANA - 1º Vice-Presidente.
Senador ROMERO JUCÁ - 2º Vice-Presidente.
Senador FLEXA RIBEIRO - 1º Secretário.
Senadora ANGELA PORTELA - 2ª Secretária.
Senador CIRO NOGUEIRA - 3º Secretário.