EMENDA CONSTITUCIONAL 78, DE 14 DE MAIO DE 2014

(D. O. 15-05-2014)

(Vigência no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação). Constitucional. Acrescenta art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato.

Atualizada(o) até:

Não houve.

ADCT/88, art. 54-A (Indenização a Seringueiros)
(Arts. - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 54-A:

[ADCT/88, art. 54-A - Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).] [[ADCT/88, art. 54.]]

Art. 2º

- A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão. [[ADCT/88, art. 54. ADCT/88, art. 54-A.]]


Art. 3º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Brasília, em 14/05/2014

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES - Presidente
Deputado ARLINDO CHINAGLIA - 1º Vice-Presidente
Deputado FÁBIO FARIA - 2º Vice-Presidente
Deputado MARCIO BITTAR - 1º Secretário
Deputado SIMÃO SESSIM - 2º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA - 3º Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS - Presidente
Senador JORGE VIANA - 1º Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ - 2º Vice-Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO - 1º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA - 2ª Secretária
Senador Ciro Nogueira - 3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO - 4º Secretário