Art. 1º - O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
[CF/88, art. 40 - [...].
§ 1º - [...]
[...]
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
[...] [(NR)
Art. 2º - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
[ADCT/88, art. 100 - Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 52.]]
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 07/05/2015.
Mesa da Câmara dos Deputado
Deputado EDUARDO CUNHA - Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO - 1º - Vice- Presidente
Deputado GIACOBO - 2º - Vice- Presidente
Deputado BETO MANSUR - 1º - Secretário
Deputado FELIPE BORNIER - 2º - Secretário
Deputada MARA GABRILLI - 3ª - Secretária
Deputado ALEX CANZIANI - 4º - Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS - Presidente
Senador JORGE VIANA - 1º - Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ - 2º - Vice- Presidente
Senador VICENTINHO ALVES - 1º - Secretário
Senador ZEZE PERRELLA - 2º - Secretário
Senador GLADSON CAMELI - 3º - Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA - 4ª - Secretária