(D. O. 28-04-2022)
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
- O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 119:
- O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias impede a aplicação de quaisquer penalidades, sanções ou restrições aos entes subnacionais para fins cadastrais, de aprovação e de celebração de ajustes onerosos ou não, incluídas a contratação, a renovação ou a celebração de aditivos de quaisquer tipos, de ajustes e de convênios, entre outros, inclusive em relação à possibilidade de execução financeira desses ajustes e de recebimento de recursos do orçamento geral da União por meio de transferências voluntárias. [[ADCT/88, art. 119.]]
Parágrafo único - O disposto no caput do art. 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias também obsta a ocorrência dos efeitos do inciso III do caput do art. 35 da Constituição Federal. [[ADCT/88, art. 119. CF/88, art. 35.]]
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 27/04/2022