EMENDA CONSTITUCIONAL 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

(D. O. 23-12-2022)

Constitucional. Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; altera a Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, para estabelecer o superávit financeiro dos fundos públicos do Poder Executivo como fonte de recursos para o cumprimento dos pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 14 e 15:

[CF/88, art. 198 - [...]
[...]
§ 14 - Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.
§ 15 - Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. ] (NR)

Art. 2º

- O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:

[ADCT/88, art. 38 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - As despesas com pessoal resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal serão contabilizadas, para fins dos limites de que trata o art. 169 da Constituição Federal, da seguinte forma: [[CF/88, art. 169. CF/88, art. 198.]]
I - até o fim do exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, não serão contabilizadas para esses limites;
II - no segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, serão deduzidas em 90% (noventa por cento) do seu valor;
III - entre o terceiro e o décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor. ] (NR)
[ADCT/88, art. 107 - [...]
[...]
§ 6º - [...]
[...]
VI - despesas correntes ou transferências aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas ao pagamento de despesas com pessoal para cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com os §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 198.]]
[...]] (NR)

Art. 3º

- O art. 5º da Emenda Constitucional 109, de 15/03/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Emenda Constitucional 109/2021, art. 5º - O superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, exceto os saldos decorrentes do esforço de arrecadação dos servidores civis e militares da União, apurado ao final de cada exercício, poderá ser destinado:
I - à amortização da dívida pública do respectivo ente, nos exercícios de 2021 e de 2022; e
II - ao pagamento de que trata o § 12 do art. 198 da Constituição Federal, nos exercícios de 2023 a 2027. [[CF/88, art. 198.]]
§ 1º - No período de que trata o inciso I do caput deste artigo, se o ente não tiver dívida pública a amortizar, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo será de livre aplicação.
[...]] (NR)

Art. 4º

- Poderão ser utilizados como fonte para pagamento da assistência financeira complementar de que trata o § 15 do art. 198 da Constituição Federal os recursos vinculados ao Fundo Social (FS) de que trata o art. 49 da Lei 12.351, de 22/12/2010, ou de lei que venha a substituí-la, sem prejuízo à parcela que estiver destinada à área de educação. [[Lei 12.351/2010, art. 49. CF/88, art. 198.]]

Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo serão acrescidos ao montante aplicado nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar 141, de 13/01/2012, ou de lei complementar que venha a substituí-la, e não serão computados para fins dos recursos mínimos de que trata o § 2º do art. 198 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 198.]]


Art. 5º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 22/12/2022

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ARTHUR LIRA - Presidente
Deputado LINCOLN PORTELA - 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA - 2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR - 1º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA - 2ª Secretária
Deputada GEOVANIA DE SÁ - 3ª Secretária
Deputada ROSANGELA GOMES - 4ª Secretária
Mesa do Senado Federal
Senador RODRIGO PACHECO - Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO - 1º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO - 2º Vice-Presidente
Senador IRAJÁ - 1º Secretário
Senador ELMANO FÉRRER - 2º Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO - 3º Secretário