Art. 1º - O art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
[CF/88, art. 93 - [...]
[...]
VIII-A - a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas [a], [b], [c] e [e] do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; [[CF/88, art. 94.]]
VIII-B - a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas [a], [b], [c] e [e] do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; [[CF/88, art. 94.]]
[...]] (NR)
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3/10/2023
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ARTHUR LIRA - Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA - 1º Vice-Presidente
Deputado SÓSTENES CAVALCANTE - 2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR - 1º Secretário
Deputada MARIA DO ROSÁRIO - 2ª Secretária
Deputado JÚLIO CÉSAR - 3ª Secretária
Deputado LUCIO MOSQUINI - 4ª Secretária
Mesa do Senado Federal
Senador RODRIGO PACHECO - Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO - 1º Vice-Presidente
Senador RODRIGO CUNHA - 2º Vice-Presidente
Senador ROGÉRIO CARVALHO - 1º Secretário
Senador WEVERTON - 2º Secretário
Senador CHICO RODRIGUES - 3º Secretário
Senador STYVENSON VALENTIM - 4º Secretário