Art. 1º - O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
[CF/88, art. 12 - [...]
§ 4º - [...]
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
a) revogada;
b) revogada.
§ 5º - A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. ] (NR)
Art. 2º - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3/10/2023
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ARTHUR LIRA - Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA - 1º Vice-Presidente
Deputado SÓSTENES CAVALCANTE - 2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR - 1º Secretário
Deputada MARIA DO ROSÁRIO - 2ª Secretária
Deputado JÚLIO CÉSAR - 3ª Secretária
Deputado LUCIO MOSQUINI - 4ª Secretária
Mesa do Senado Federal
Senador RODRIGO PACHECO - Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO - 1º Vice-Presidente
Senador RODRIGO CUNHA - 2º Vice-Presidente
Senador ROGÉRIO CARVALHO - 1º Secretário
Senador WEVERTON - 2º Secretário
Senador CHICO RODRIGUES - 3º Secretário
Senador STYVENSON VALENTIM - 4º Secretário