EMENDA CONSTITUCIONAL 137, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025

(D. O. 10-12-2025)

Administrativo. Altera o art. 155 da Constituição Federal para conceder imunidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos veículos que especifica.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O inciso III do § 6º do art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea [e]: [[CF/88, art. 155.]]

[CF/88, art. 155 - [...]
[...]
§ 6º - [...]
[...]
III - [...]
[...]
e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques.] (NR)

Art. 2º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 9/12/2025

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado HUGO MOTTA - Presidente

Deputado ALTINEU CÔRTES - 1º Vice-Presidente

Deputado ELMAR NASCIMENTO - 2º Vice-Presidente

Deputado CARLOS VERAS - 1º Secretário

Deputado LULA DA FONTE - 2º Secretário

Deputada DELEGADA KATARINA - 3ª Secretária

Deputado SERGIO SOUZA - 4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador DAVI ALCOLUMBRE - Presidente

Senador EDUARDO GOMES - 1º Vice-Presidente

Senador HUMBERTO COSTA - 2º Vice-Presidente

Senadora DANIELLA RIBEIRO - 1ª Secretária

Senador CONFÚCIO MOURA - 2º Secretário

Senadora ANA PAULA LOBATO - 3ª Secretária

Senador LAÉRCIO OLIVEIRA - 4º Secretário