EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 2, DE 07 DE JUNHO DE 1994

(D. O. 09-06-1994)

Constitucional. Altera o caput da CF/88, art. 50 e seu § 2º, da Constituição Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional: [[ADCT/88, art. 3º.]]

Art. 1º

- É acrescentada a expressão ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ao texto do art. 50 da Constituição, que passa a vigorar com a redação seguinte:

[CF/88, art. 50 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.]

Art. 2º

- É acrescentada a expressão ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo ao § 2º do art. 50, que passa a vigorar com a redação seguinte:

[CF/88, art. 50 - (...)
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado; ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.]

Art. 3º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/06/1994. Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa do Senado Federal