EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 3, DE 07 DE JUNHO DE 1994

(D. O. 09-06-1994)

Constitucional. Altera a alínea «c » do inciso I, a alínea «b » do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 12.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

Mesa do Congresso Nacional, nos termos da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional: [[ADCT/88, art. 3º.]]

Art. 1º

- A alínea [c] do inciso I, a alínea [b] do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 12 - (...)
I - (...)
a) (...)
b) (...)
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II - (...)
a) (...)
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2º - (...)
§ 3º - (...)
§ 4º - (...)
I - (...)
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.]

Art. 2º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/06/94. Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa do Senado Federal