EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO 4, DE 07 DE JUNHO DE 1994

(D. O. 09-06-1994)

Constitucional. Altera o § 9º do art. 14 da CF/88. [[CF/88, art. 14.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

A Mesa do Congresso Nacional, nos termos da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional: [[ADCT/88, art. 3º.]]

Art. 1º

- São acrescentadas ao § 9º do art. 14 da Constituição as expressões: a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e, após a expressão a fim de proteger, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: [[CF/88, art. 14.]]

[CF/88, art. 14 - (...)
§ 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.]

Art. 2º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/06/1994. Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa do Senado Federal