INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 136, DE 11 DE AGOSTO DE 2022

(D. O. 12-08-2022)

Previdenciário. Seguridade social. Administrativo. Altera a Instrução Normativa INSS/PRES 28/2022, de 16/05/2008 (IN revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 39), e a Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, de 28/03/2022.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

@OUT =

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 10.995, de 14/03/2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo 35014.157837/2022-79, resolve:

Art. 1º

- A Instrução Normativa INSS/PRES 28, de 16/05/2008 (IN revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 39), publicada no Diário Oficial da União - DOU 94, de 19/05/2008, Seção 1, págs. 102/104, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 2º - [...] (IN revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 39)
[...]
III - beneficiário: o titular de aposentadoria, de pensão por morte, da Renda Mensal Vitalícia, prevista na Lei 6.179, de 11/12/1974, de Benefício de Prestação Continuada - BPC, de que trata o art. 20 da Lei 8.742/1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
[...]
XX - representante legal: representante do titular do benefício, civilmente incapaz, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial); e
XXI - procurador: representante do titular do benefício, civilmente capaz, outorgado mediante instrumento de procuração particular ou público.[(NR)
[Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 3º - Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei 6.179/1974, do BPC, de que trata o art. 20 da Lei 8.742/1993, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei 8.742/1993, poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: [[Lei 8.742/1993, art. 20.]] (IN revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 39)
[...]

IV - fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião).

[...]
VII - É vedado ao procurador que apresente instrumento de mandato particular ou que esteja cadastrado no sistema apenas para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio de benefício para operações de crédito, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público, para este fim. ] (NR)
[Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 43 - Os beneficiários ou seus representantes legais, definidos nos incisos XX e XXI do art. 2º, observado o disposto no § 6º deste artigo, poderão, respeitado o disposto no § 2º do art. 1º, efetuar bloqueio ou desbloqueio do benefício para averbações de crédito consignado, a qualquer tempo, por meio de serviço eletrônico, mediante acesso autenticado. (IN revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES 138/2022, art. 39). [[Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 1º. Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, art. 2º.]]
[...]

Art. 2º

- A Instrução Normativa PRES/INSS 128, de 28/03/2022, publicada no DOU 60, em 29/03/2022, Seção 1, pág. 132, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 633 - [...]
[...]
a) o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações a consignar sejam expressamente autorizados pelo titular do benefício ou por seu representante legal, na qualidade de curador, guardião ou tutor (nato ou judicial);
[...]
III - [...]
[...]
d) recebidos por meio de representante legal, na qualidade de administrador provisório ou representante de entidade de que trata o art. 92, do Estatuto da Criança e do Adolescente; ] (NR) [[ECA, art. 92.]]

Art. 3º

- Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - da Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008:

a) o inciso VI do art. 3º; e

b) o inciso I do art. 11.

II - da Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, as alíneas [c] e [e] do inciso III do art. 633. [[Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022, art. 633.]]


Art. 4º

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO