LEI COMPLEMENTAR 3, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1967

(D. O. 11-12-1967)

Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimento, e dá outras providências.

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Não houve.

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O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- Na forma do disposto no art. 46, III, da Constituição, serão elaborados planos nacionais, observadas as regras estabelecidas nesta Lei.


Art. 2º

- Entende-se por Plano Nacional o conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período fixado, determinado estágio de desenvolvimento econômico e social.

§ 1º - O Plano Nacional será apresentado sob a forma de diretrizes gerais e dele constarão as definições básicas adotadas, os elementos de informação que as justificarem e a determinação dos objetivos globais pretendidos.

§ 2º - O Plano Nacional deverá indicar as decisões alternativas que poderão ser adoradas durante sua execução, a fim de que o resultado final seja efetivamente alcançado.


Art. 3º

- O Poder Executivo elaborará Planos Nacionais Qüinqüenais, que serão submetidos à deliberação do Congresso Nacional até o dia 1º de março do ano imediatamente anterior ao término do Plano Nacional que estiver em vigor.

§ 1º - O Congresso Nacional apreciará cada Plano Nacional no prazo de 120 dias.

§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.

§ 3º - O Poder Legislativo elaborará o Plano Nacional se o Poder Executivo não o encaminhar nas datas estabelecidas neste artigo.

§ 3º vetado e posteriormente mantido pelo Congresso Nacional.


Art. 4º

- Em decorrência do Plano Nacional, os projetos a serem executados, sob a responsabilidade do Poder Público, serão ordenados em programas setoriais e regionais.


Art. 5º

- O Orçamento Plurianual de Investimento é a expressão financeira dos programas setoriais regionais, consideradas, exclusivamente, as despesas de capital.


Art. 6º

- O Orçamento Plurianual de Investimento, que abrangerá período de três anos, será elaborado sob a forma de orçamento-programa e conterá:

I - os programas setoriais, seus subprogramas e projetos e o respectivo custo, especificados os recursos anualmente destinados à sua execução;

II - os programas setoriais determinarão os objetivos a serem atingidos em sua execução.


Art. 7º

- O Orçamento Plurianual de Investimento indicará os recursos orçamentários e extraorçamentários necessários à realização dos programas, subprogramas e projetos, inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa.


Art. 8º

- O Orçamento Plurianual de Investimentos incluirá as despesas de capital de todos os Poderes, Órgãos e Fundos da Administração, Direta ou Indireta, sob qualquer de suas modalidades.

Artigo vetado e posteriormente mantido pelo Congresso Nacional.

Parágrafo único - Os projetos de lei orçamentária anual reproduzirão, quanto às despesas de capital, os correspondentes valores do Orçamento Plurianual de Investimentos anteriormente aprovado.


Art. 9º

- O Poder Executivo, através de proposição devidamente justificada e acompanhada de relatório sobre a fase executada, poderá anualmente solicitar ao Congresso Nacional seja reajustado o Orçamento Plurianual de Investimento, compreendendo:

a) inclusão de novos projetos;

b) alteração dos existentes;

c) exclusão dos não-iniciados, comprovadamente inoportunos ou inconvenientes; e

d) retificação dos valores das despesas previstas.

§ 1º - O reajustamento far-se-á pelo acréscimo de um exercício desde que não utrapasse o período de vigência do Plano Nacional Qüinqüenal a que se refere.

§ 2º - Os projetos a que se refere este artigo estão sujeitos às mesmas normas de procedimento aplicáveis aos projetos de Orçamento Plurianual de Investimento.


Art. 10

- No Orçamento Plurianual de Investimentos, o Poder Executivo distinguirá os projetos em execução dos em formulação e o prazo previsto para início ou conclusão de cada um deles.

Artigo vetado e posteriormente mantido pelo Congresso Nacional.


Art. 11

- O Poder Executivo estimará, quando for o caso, o acréscimo dos custos de operação resultantes dos investimentos previstos.


Art. 12

- Preservadas a consistência e coerência dos programas e projetos contidos no Orçamento Plurianual de Investimento, o Poder Legislativo deliberará sobre:

I - o mérito dos objetivos selecionados, sua compatibilidade e adequação com os objetivos do Plano Nacional;

II - o mérito das prioridades fixadas;

III - o mérito dos programas propostos, seus instrumentos de implementação, desdobramentos e conseqüências;

Inc. III vetado e posteriormente mantido pelo Congresso Nacional.

IV - a previsão dos recursos indicados para atender às despesas de capital.


Art. 13

- Na fase de elaboração legislativa, não serão admitidas emendas ao projeto de Orçamento Plurianual de Investimentos que:

Artigo vetado e posteriormente mantido pelo Congresso Nacional.

I - elevem ou reduzam a despesa ou a receita global, salvo se, comprovadamente, ocorrer erro de estimativa;

II - proponham a inclusão de projetos cujo custo estimado não possa ser justificado juntamente com a apresentação da emenda;

III - modifiquem projetos a serem executados por órgãos da Administração Indireta, que não recebam subvenções ou transferência à conta do Orçamento.


Art. 14

- O Congresso Nacional deverá apreciar os Orçamentos Plurianuais de Investimento no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único - Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.


Art. 15

- Em caráter excepcional, por não existir Plano Nacional aprovado pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo instruirá o primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento com a enunciação dos princípios de política econômico-financeira que orientarão sua atividade no período e com a definição dos objetivos gerais, setoriais e regionais que pretende alcançar através da execução dos programas e projetos incluídos no orçamento plurianual de investimento.


Art. 16

- Na Mensagem a que se refere o inc. XIX do art. 83 da Constituição federal, o Poder Executivo apresentará elementos de informação que permitam analisar os resultados obtidos com a execução do Plano Nacional e dos programas, subprogramas e projetos incluídos no Orçamento Plurianual de Investimento.

Parágrafo único - Trimestralmente, o Poder Executivo remeterá ao Congresso Nacional elementos que permitam acompanhar e analisar a execução do Plano Nacional e do Orçamento Plurianual de Investimentos.

Parágrafo vetado e posteriormente mantido pelo Congresso Nacional.


Art. 17

- Não será objeto de tramitação, devendo ser arquivada, por ato do Presidente do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, qualquer proporção que implique em alterar o Plano Nacional, aprovado pelo Congresso Nacional, a não ser as de iniciativa do Poder Executivo, na forma estabelecida nesta Lei.


Art. 18

- Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal adaptarão seus orçamentos, no que for aplicável, ao disposto nesta Lei.


Art. 19

- O Primeiro Plano Nacional Qüinqüenal será encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 01/03/69.


Art. 20

- O primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento deverá ser encaminhado ao Congresso Nacional até o dia 01/03/68, e abrangerá os anos de 1968, 1969 e 1970.

Parágrafo único - Na elaboração legislativa do primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento, observar-se-á o seguinte:

a) o prazo para apreciação do projeto será de 90 dias;

b) o projeto será considerado aprovado se não houver deliberação no prazo de 90 (noventa) dias.


Art. 21

- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07/12/67; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva - Hélio Beltrão