(D. O. 13-10-1972)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Fica a União autorizada a instituir, na forma da lei ordinária, empréstimo compulsório, em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, destinado a financiar a aquisição de equipamentos, materiais e serviços necessárias à execução de projetos e obras da seguinte natureza:
a) centrais hidrelétricas de interesse regional;
b) centrais termonucleares;
c) sistemas de transmissão em extra alta tensão;
d) atendimento energético aos principais pólos de desenvolvimento da Amazônia.
- Enquanto não ocorrer o lançamento do empréstimo aludido no artigo anterior, fica ratificada e mantida a cobrança do atual empréstimo compulsório, efetuada com base na Lei 4.156, de 28/11/62, com suas alterações posteriores, limitada a referida cobrança até 31/12/73, sem as restrições contidas na presente Lei Complementar.
- A redução ou isenção do empréstimo compulsório poderá ser permitida, em lei ordinária, objetivando o desenvolvimento de regiões ou zonas de baixa renda per capita em relação a renda nacional.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11/10/72; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Médici - Antônio Dias Leite Júnior