LEI COMPLEMENTAR 17, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973

(D. O. 14-12-1973)

Tributário. Dispõe sobre o Programa de Integração Social - PIS de que trata a Lei Complementar 7, de 07/09/70, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542 (art. 1º)

Lei Complementar 7/70 (Instituição do PIS)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)

Redação anterior (Original): [Art. 1º - A parcela destinada ao Fundo de Participação do Programa de Integração Social, relativa à contribuição com recursos próprios da empresa, de que trata o art. 3º, letra [b], da Lei Complementar nº 7, de 7/09/1970, é acrescida de um adicional a partir do exercício financeiro de 1975.
Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo será calculado com base no faturamento da empresa, como segue:
a) no exercício de 1975 - 0,125%;
b) no exercício de 1976 e subseqüentes - 0,25%.]


Art. 2º

- O adicional a que se refere o artigo anterior será incorporado ao Fundo de Participação, aplicando-se os recursos de sua arrecadação, preferencialmente, na concessão de financiamentos aos Estados, mediante garantia de obrigações do Tesouro estadual, reajustáveis.


Art. 3º

- O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar, para efeito dos recolhimentos devidos, o ajustamento das alíquotas indicadas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 8, de 03/12/70, para o fim de equiparar as contribuições das empresas públicas e sociedades de economia mista às das empresas privadas.


Art. 4º

- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12/12/73; 152º da Independência e 85º da República.