LEI COMPLEMENTAR 18, DE 10 DE MAIO DE 1974

(D. O. 13-05-1974)

Estabelece prazo de desincompatibilização para as eleições fixadas na Emenda Constitucional 2 e altera dispositivo da Lei Complementar 5.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- O prazo de desincompatibilização para as eleições de que trata a Emenda Constitucional 2, de 09/05/72, é de três meses.


Art. 2º

- A alínea [a] do item V do art. 1º da Lei Complementar 5, de 29/04/70, passa a vigorar com a seguinte redação:

[a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, especificados nas alíneas [a] e [b] do item II, e, no tocante às demais alíneas, se se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observado o prazo de seis meses para a desincompatibilização;]

Art. 3º

- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10/05/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão