(D. O. 13-05-1974)
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
- O prazo de desincompatibilização para as eleições de que trata a Emenda Constitucional 2, de 09/05/72, é de três meses.
- A alínea [a] do item V do art. 1º da Lei Complementar 5, de 29/04/70, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10/05/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão