LEI COMPLEMENTAR 21, DE 24 DE SETEMBRO DE 1974

(D. O. 25-09-1974)

(Revogada pela Lei Complementar 34, de 12/09/78). Servidor público. Estabelece, nos termos do art. 103 da Constituição federal, casos de aposentadoria compulsória no Grupo-Diplomacia, Código D-300.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- Será compulsoriamente aposentado, no Grupo-Diplomacia:

I - aos sessenta e cinco anos de idade, o funcionário ocupante do cargo de Ministro de Primeira Classe;

II - aos sessenta anos de idade, o ocupante do cargo de Ministro de Segunda Classe;

III - aos cinqüenta e oito anos de idade, o ocupante do cargo de Conselheiro;

IV - aos cinqüenta e cinco anos de idade, o ocupante do cargo de Primeiro-Secretário;

V - aos cinqüenta anos de idade, o ocupante do cargo de Segundo-Secretário.

Parágrafo único - O funcionário da Carreira de Diplomata que, em 28/09/64, se encontrava numa das situações previstas neste parágrafo, aposentar-se-á compulsoriamente no limite de idade indicado em cada caso.

I - Ministro de Segunda Classe, aos sessenta e dois anos de idade, caso não seja beneficiado com progressão funcional;

II - Primeiro-Secretário, cujo cargo haja sido transformado no de Conselheiro, aos sessenta anos de idade;

III - Primeiro-Secretário, cujo cargo não tenha sido objeto da transformação de que trata o item anterior, aos sessenta anos da idade, mesmo que venha a ser beneficiado com a progressão à classe imediatamente superior.


Art. 2º

- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24/09/74; 153º da Independência e 86º da República. Ernesto Geisel - Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro -

João Paulo dos Reis Velloso.