LEI COMPLEMENTAR 29, DE 05 DE JULHO DE 1976

(D. O. 06-07-1976)

Servidor público. Permite aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos funcionários incluídos em Quadros Suplementares ou postos em disponibilidade.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Aos funcionários públicos federais que, em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, ocuparem cargos integrantes de Quadros Suplementares, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao respectivo tempo de serviço, desde que contem, ou venham a contar dentro do prazo previsto no art. 3º, dez anos, no mínimo, de serviço público, computados na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários públicos federais postos em disponibilidade em decorrência da extinção ou desnecessidade dos cargos que ocupavam.


Art. 2º

- Ressalvado o disposto no § 4º do art. 99 da Constituição, o funcionário que se aposentar com fundamento nesta Lei não poderá adquirir outro vínculo com a Administração Federal ou fundação instituída pela União, sob pena de cassação da aposentadoria.


Art. 3º

- A aposentadoria voluntária, a que se refere o art. 1º, somente será concedida aos que a requererem dentro do prazo de um ano, contado a partir da publicação desta Lei.


Art. 4º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05/07/76; 155º da Independência e 83º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão