(D. O. 06-07-1976)
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Aos funcionários públicos federais que, em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, ocuparem cargos integrantes de Quadros Suplementares, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao respectivo tempo de serviço, desde que contem, ou venham a contar dentro do prazo previsto no art. 3º, dez anos, no mínimo, de serviço público, computados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos funcionários públicos federais postos em disponibilidade em decorrência da extinção ou desnecessidade dos cargos que ocupavam.
- Ressalvado o disposto no § 4º do art. 99 da Constituição, o funcionário que se aposentar com fundamento nesta Lei não poderá adquirir outro vínculo com a Administração Federal ou fundação instituída pela União, sob pena de cassação da aposentadoria.
- A aposentadoria voluntária, a que se refere o art. 1º, somente será concedida aos que a requererem dentro do prazo de um ano, contado a partir da publicação desta Lei.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 05/07/76; 155º da Independência e 83º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão