LEI COMPLEMENTAR 30, DE 27 DE JULHO DE 1977

(D. O. 28-06-1977)

Servidor público. Permite aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos funcionários públicos do Distrito Federal, incluídos em Quadro Suplementar ou postos em disponibilidade.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

O Presidente da República: Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Aos funcionários públicos do Distrito Federal, ocupantes de cargos integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 14, parágrafo único, da Lei 5.920, de 19/09/73, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao respectivo tempo de serviço, desde que contem, ou venham a contar, dentro do prazo previsto no art. 3º, 10 (dez) anos, no mínimo, de serviço público, computados na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, aos funcionários públicos do Distrito Federal postos em disponibilidade em decorrência da extinção ou desnecessidade dos cargos que ocupavam.


Art. 2º

- Ressalvado o disposto no § 4º do art. 9º da Constituição, os funcionários que se aposentarem, na conformidade desta Lei, não poderão adquirir, a qualquer título, sob pena de cassação da aposentadoria, outro vínculo com a Administração do Distrito Federal ou Fundação pelo mesmo instituída.


Art. 3º

- A aposentadoria voluntária, a que se refere o art. 1º, somente será concedida aos que a requererem dentro do prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação desta Lei.


Art. 4º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.

Brasília, 27/06/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão.