(D. O. 28-06-1977)
O Presidente da República: Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Aos funcionários públicos do Distrito Federal, ocupantes de cargos integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 14, parágrafo único, da Lei 5.920, de 19/09/73, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao respectivo tempo de serviço, desde que contem, ou venham a contar, dentro do prazo previsto no art. 3º, 10 (dez) anos, no mínimo, de serviço público, computados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, aos funcionários públicos do Distrito Federal postos em disponibilidade em decorrência da extinção ou desnecessidade dos cargos que ocupavam.
- Ressalvado o disposto no § 4º do art. 9º da Constituição, os funcionários que se aposentarem, na conformidade desta Lei, não poderão adquirir, a qualquer título, sob pena de cassação da aposentadoria, outro vínculo com a Administração do Distrito Federal ou Fundação pelo mesmo instituída.
- A aposentadoria voluntária, a que se refere o art. 1º, somente será concedida aos que a requererem dentro do prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação desta Lei.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.
Brasília, 27/06/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão.