LEI COMPLEMENTAR 32, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977

(D. O. 18-12-1977)

Altera a redação do art. 5º, caput, da Lei Complementar 1, de 09/11/67, que «dispõe sobre a criação de novos Municípios, e dá outras providências ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • Retificação D.O. 28/12/1977.
(Arts. - - - -

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- O art. 5º, caput, da Lei Complementar 1, de 09/11/67, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 5º - Somente será admitida a elaboração de lei que crie Município, se o resultado do plebiscito lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores inscritos.]

Art. 2º

- A criação de Município, decorrente de manifestação favorável, em plebiscito, em que não haja alcançado a maioria absoluta dos eleitores, será objeto de confirmação plebiscitária, nos termos desta Lei e dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).


Art. 3º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26/12/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão