(D. O. 18-12-1977)
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
- O art. 5º, caput, da Lei Complementar 1, de 09/11/67, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A criação de Município, decorrente de manifestação favorável, em plebiscito, em que não haja alcançado a maioria absoluta dos eleitores, será objeto de confirmação plebiscitária, nos termos desta Lei e dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26/12/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão