LEI COMPLEMENTAR 33, DE 16 DE MAIO DE 1978

(D. O. 17-05-1978)

Eleitoral. Dispõe sobre a renovação de eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos Municípios criados nos termos do art. 2º da Lei Complementar 32, de 26/12/77, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- Nos Municípios criados com fundamento no disposto no art. 2º da Lei Complementar 32, de 26/12/77, renovar-se-ão as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.


Art. 2º

- Os candidatos eleitos na renovação das eleições a que se refere o artigo anterior tomarão posse dentro de 30 (trinta) dias, a partir do ato de sua diplomação, findando seus mandatos juntamente com os dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos na mesma data em que se realizaram as eleições renovadas.


Art. 3º

- Os Tribunais Regionais Eleitorais adotarão as providências necessárias à execução desta Lei Complementar, fixando, inclusive, a data das eleições e a da posse dos eleitos.

Art 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 16/05/78; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão.