(D. O. 01-11-1979)
O Presidente da República: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
- Ao funcionário público federal que, em decorrência da implantação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, ocupa cargo integrante do Quadro Suplementar e conte, ou venha a contar no prazo fixado no § 3º deste artigo, pelo menos, dez anos de serviço público, computados na forma da legislação em vigor, poderá ser concedida aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao funcionário público federal posto em disponibilidade em decorrência da extinção ou desnecessidade do cargo que ocupava e àquele que, de acordo com o art. 3º da Lei 6.184, de 11/12/74, permaneça excluído do mencionado Plano de Classificação de Cargos.
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - A aposentadoria a que se refere este artigo somente será concedida ao funcionário que, a requerer dentro do prazo de um ano, contado do início da vigência desta Lei (VETADO).
§ 4º - A aposentadoria de que trata este artigo será deferida aos servidor que integrava Quadro Suplementar à data da Lei Complementar 29, de 05/07/76, e que não se beneficiou das suas disposições em conseqüência do decurso do prazo previsto em seu art. 3º.
- Os funcionários aposentados na forma da Lei Complementar 29, de 05/07/76, ou nos termos desta Lei farão jus à revisão dos respectivos proventos com base no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, observadas as mesmas normas que disciplinam o assunto em relação aos servidores inativos sem vantagens do citado Plano e respeitada, em cada caso, a proporcionalidade de proventos.
Parágrafo único - A revisão de proventos de que trata este artigo, relativamente aos funcionários aposentados na forma da Lei Complementar 29, de 05/07/76, produzirá efeitos financeiros a partir do início da vigência desta Lei e, nos demais casos, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do ato de aposentadoria.
- Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, revogadas o artigo 2º da Lei Complementar 29, de 05/07/76, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 31/10/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo Petrônio Portella