LEI COMPLEMENTAR 38, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1979

(D. O. 13-11-1979)

Modifica a redação de dispositivos da Lei Complementar 25, de 02/07/1975, que estabelece critérios e limites para a fixação da remuneração de Vereadores.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República: faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- Nos arts. 1º, 2º, e seu § 1º, e art. 5º da Lei Complementar 25, de 0/07/75, substitua-se a palavra [remuneração] por [subsídio].


Art. 2º

- Os dispositivos da Lei Complementar 25, de 02/07/75, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - (...)
Parágrafo único - Na falta de fixação do subsidio a que se refere o caput deste artigo, poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma Legislatura, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei, retroagindo a vigência do ato à data do início da Legislatura.
(...)
Art. 4º - A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação à dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - (...)
VI - (...)
VII - (...)
VIII - (...)
IX - (...)
X - a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) da que couber ao Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art. 7º.
Parágrafo único - A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base na dos Deputados às Assembléias dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente.
(...)
Art. 6º - Poderão as Câmaras Municipais atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma Legislatura quando ocorrer fixação ou reaiustamento da remuneração dos Deputados dos respectivos Estados, observados o disposto no art. 4º.]

Art. 3º

- Fica revogado o art. 3º da Lei Complementar 25, de 02/07/75.


Art. 4º

- Poderão as Câmaras Municipais, na Legislatura em curso, atualizar a remuneração dos Vereadores, segundo os critérios da presente Lei.


Art. 5º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13/11/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Petrônio Portella