LEI COMPLEMENTAR 39, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980

(D. O. 11-12-1980)

Altera a redação do art. 6º da Lei Complementar 28, de 18/11/1975 e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- O art. 6º da Lei Complementar 28, de 18/11/75, passa a vigorar com a seguinte redação:

Como a Lei Complementar 28/75 somente altera o art. 6º da Lei Complementar 1, de 09/11/67. De modo que a referência ao art. 6º, da Lei Complementar 28/75 deva-se entender art. 6º da Lei Complementar 1/67.

[Art. 6º - A criação e qualquer alteração territorial do Município somente serão feitas no período fixado na lei que dispõe, em cada Estado, sobre organização municipal (Lei Orgânica dos Municípios).
Parágrafo único - A criação ou supressão de Distritos, Subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros.]

Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10/12/80; 159º da Independência e 92º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel