LEI COMPLEMENTAR 40, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981

(D. O. 15-12-1981)

Estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público Estadual.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 -

Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Dos Órgãos do Ministério Público dos Estados (Art. 4)

Capítulo III - Das Atribuições dos Órgãos do Ministério Público dos Estados (Art. 6)

Seção I - Da Procuradoria-Geral de Justiça (Art. 6)
Seção II - Do Colégio de Procuradores (Art. 9)
Seção III - Do Conselho Superior do Ministério Público (Art. 11)
Seção IV - Da Corregedoria-Geral do Ministério Público (Art. 13)
Seção V - Dos Órgãos de Execução (Art. 14)

Capítulo IV - Das Garantias e Prerrogativas (Art. 16)

Capítulo V - Da Disciplina (Art. 22)

Seção I - Dos Deveres dos Membros do Ministério Público (Art. 22)
Seção II - Das Faltas e Penalidades (Art. 25)
Seção III - Da Responsabilidade (Art. 32)
Seção IV - Do Processo Administrativo (Art. 33)

Capítulo VI - Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos dos Membros do Ministério Público (Art. 37)

Capítulo VII - Da Carreira (Art. 45)

Capítulo VIII - Disposições Finais e Transitórias (Art. 52)

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis, e será organizado, nos Estados, de acordo com as normas gerais desta Lei Complementar.


Art. 2º

- São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a autonomia funcional.


Art. 3º

- São funções institucionais do Ministério Público:

I - velar pela observância da Constituição e das leis, e promover-lhes a execução;

II - promover a ação penal pública;

III - promover a ação civil pública, nos termos da lei.


Capítulo II - DOS ÓRGãOS DO MINISTéRIO PúBLICO DOS ESTADOS (Ir para)
Art. 4º

- O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira e terá autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária.


Art. 5º

- O Ministério Público dos Estados será integrado pelos seguintes órgãos:

a) Procuradoria-Geral de Justiça;

b) Colégio de Procuradores;

c) Conselho Superior do Ministério Público;

d) Corregedoria-Geral do Ministério Público;

II - de execução:

a) no segundo grau de jurisdição: o Procurador-Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça;

b) no primeiro grau de jurisdição: os Promotores de Justiça.


Capítulo III - DAS ATRIBUIçõES DOS ÓRGãOS DO MINISTéRIO PúBLICO DOS ESTADOS (Ir para)
Seção I - DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIçA(Ir para)
Art. 6º

- O Ministério Público dos Estados terá por Chefe o Procurador-Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, nos termos da lei estadual.

Parágrafo único - Os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça serão organizados por lei estadual, com quadro próprio e cargos que atendam às peculiaridades do Ministério Público do Estado.


Art. 7º

- Ao Procurador-Geral de Justiça incumbe, além de outras atribuições:

I - representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos Municípios dos princípios indicados na Constituição estadual, bem como para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial, para o fim de intervenção, nos termos da alínea [d] do § 3º do art. 15 da Constituição federal;

II - integrar e presidir os órgãos colegiados;

III - representar ao Governador do Estado sobre a remoção de membro do Ministério Público estadual, com fundamento em conveniência do serviço;

IV - designar o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado, dentre lista tríplice apresentada pelo Colégio de Procuradores;

V - designar, na forma da lei, membro do Ministério Público do Estado para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à instituição;

VI - autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, em objeto de serviço;

VII - avocar, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais em andamento, onde não houver Delegado de carreira;

VIII - indicar ao Governador do Estado o nome do mais antigo membro na entrância, para efeito de promoção por antigüidade.


Art. 8º

- O Procurador-Geral de Justiça terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado.


Seção II - DO COLéGIO DE PROCURADORES(Ir para)
Art. 9º

- Os Procuradores de Justiça comporão o Colégio de Procuradores, cujas atribuições e competência serão definidas pela lei estadual, obedecido o disposto na presente Lei Complementar.

§ 1º - Nos Estados em que o número de Procuradores exceder a 40 (quarenta) para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores será constituído órgão especial, cujo número de componentes será fixado pela legislação estadual.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, observado o disposto no inciso II do art. 7º desta Lei, metade do órgão especial será constituída pelos Procuradores de Justiça mais antigos e a outra metade será eleita pelos demais Procuradores.


Art. 10

- A função de Ministério Público junto aos Tribunais, salvo junto ao Tribunal do Júri, somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada a sua substituição por Promotor de Justiça.


Seção III - DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTéRIO PúBLICO(Ir para)
Art. 11

- Para fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público, bem como para velar pelos seus princípios institucionais, haverá, em cada Estado, um Conselho Superior, estruturado na forma do que dispuser a legislação local, observado o disposto na presente Lei.

§ 1º - O Conselho Superior será presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e integrado por Procuradores de Justiça.

§ 2º - O Corregedor-Geral do Ministério Público será membro do Conselho Superior.

§ 3º - A lei estadual disporá sobre a forma de escolha, composição, investidura, posse e condições dos mandatos dos demais membros do Conselho Superior, de maneira que da sua escolha participem o Colégio de Procuradores e os demais membros do Ministério Público.

§ 4º - A lei estadual assegurará, ainda, rotatividade na composição do Conselho Superior, pela inelegibilidade dos que o integrarem uma vez, até que todos os procuradores de Justiça venham nele a ser investidos.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não impede a possibilidade de renúncia à elegibilidade por parte do Procurador de Justiça, nem se aplica à indicação do Corregedor-Geral.


Art. 12

- São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público, além das previstas na lei estadual:

I - opinar nos processos que tratem de remoção ou demissão de membro do Ministério Público;

Il - opinar sobre recomendações sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

III - deliberar sobre instauração de processo administrativo;

IV - opinar sobre afastamento de membro do Ministério Público;

V - decidir sobre o resultado do estágio probatório;

VI - indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissão de concurso;

VII - indicar, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento.


Seção IV - DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTéRIO PúBLICO(Ir para)
Art. 13

- Incumbe à Corregedoria-Geral do Ministério Público, por seu Corregedor, entre outras atribuições, inspecionar e regular as atividades dos membros da instituição.

§ 1º - A Corregedoria-Geral do Ministério Público manterá prontuário permanentemente atualizado, referente a cada um dos seus membros, para efeito de promoção por merecimento.

§ 2º - Os serviços de correição do Ministério Público serão permanentes ou extraordinários.


Seção V - DOS ÓRGãOS DE EXECUçãO(Ir para)
Art. 14

- Incumbe ao Procurador-Geral e aos Procuradores de Justiça as funções específicas dos membros do Ministério Público estadual na segunda instância, e aos Promotores de Justiça, na primeira.


Art. 15

- São atribuições dos membros do Ministério Público:

I - promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da Administração Direta ou Indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;

Il - expedir notificações;

III - acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infrações penais, ou se designados pelo Procurador-Geral;

IV - requisitar informações, resguardando o direito de sigilo;

V - assumir a direção de inquéritos policiais, quando designados pelo Procurador-Geral, nos termos do inc. VII do art. 7º desta Lei.

Parágrafo único - O representante do Ministério Público, que tiver assento junto aos Tribunais Plenos ou seu órgão especial e às Câmaras, Turmas ou Seções especializadas, participará de todos os julgamentos, pedindo a palavra quando julgar necessário e sempre sustentando oralmente nos casos em que for parte ou naqueles em que intervém como fiscal da lei.


Capítulo IV - DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS (Ir para)
Art. 16

- Os membros do Ministério Público estadual sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.


Art. 17

- Depois de dois anos de efetivo exercício, só perderão o cargo os membros do Ministério Público estadual:

I - se condenados à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública;

II - se condenados por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos, ou de detenção por mais de quatro;

Ill - se proferida decisão definitiva em processo administrativo onde lhes seja assegurada ampla defesa nos casos do disposto nos incs. II, III, IV, V e VI do art. 23 desta Lei.


Art. 18

- (VETADO).


Art. 19

- Os membros do Ministério Público dos Estados serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.


Art. 20

- Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público dos Estados gozarão das seguintes prerrogativas:

I - receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;

II - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

III - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma;

IV - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato;

V - receber intimarão pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;

VI - ser ouvido, como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;

VIl - não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial;

VIII - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial estadual remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça.


Art. 21

- Os membros do Ministério Público estadual terão carteira funcional, expedida na forma da lei, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma.


Capítulo V - DA DISCIPLINA (Ir para)
Seção I - DOS DEVERES DOS MEMBROS DO MINISTéRIO PúBLICO(Ir para)
Art. 22

- São deveres dos membros do Ministério Público estadual:

I - zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos magistrados, advogados e membros da instituição;

Il - obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;

III - obedecer rigorosamente aos prazos processuais;

IV - atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

V - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

VI - declararem-se suspeitos ou impedidos, nos termos da lei;

VII - adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

VIII - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e Auxiliares da Justiça;

IX - residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça;

X - atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

XI - prestar informações requisitadas pelos órgãos da instituição;

XII - participar dos Conselhos Penitenciários, quando designados, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;

XIII - prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios.


Art. 23

- Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:

I - acumulação proibida de cargo ou função pública;

II - conduta incompatível com o exercício do cargo;

III - abandono de cargo;

IV - revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

V - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

VI - outros crimes contra a Administração e a Fé Públicas.

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 24

- É vedado aos membros do Ministério Público dos Estados:

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

II - exercer a advocacia.


Seção II - DAS FALTAS E PENALIDADES(Ir para)
Art. 25

- Os membros do Ministério Público dos Estados são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - suspensão por até 90 (noventa) dias;

IV - demissão.

Parágrafo único - Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos nos incisos deste artigo.


Art. 26

- A pena de advertência será aplicada de forma reservada, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto.


Art. 27

- A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.


Art. 28

- A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no art. 24 desta Lei e na reincidência em falta já punida com censura.


Art. 29

- A pena de demissão será aplicada:

I - em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;

II - nos casos previstos nos incs. II, III, lV, V e VI do art. 23 desta Lei.


Art. 30

- São competentes para aplicar as penas:

I - o Chefe do Poder Executivo, no caso de demissão;

II - o Procurador-Geral de Justiça, nos demais casos.


Art. 31

- Na aplicação das penas disciplinares, consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.

§ 1º - Extingue-se em dois anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no art. 25 desta Lei.

§ 2º - A falta, também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.


Seção III - DA RESPONSABILIDADE(Ir para)
Art. 32

- Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público dos Estados responde penal, civil e administrativamente.


Seção IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO(Ir para)
Art. 33

- Para a apuração de faltas puníveis com as penas de suspensão e de demissão, será instaurado processo administrativo, por ato do Procurador-Geral de Justiça, por deliberação do Conselho Superior, ou solicitação do Corregedor-Geral.

§ 1º - Durante o processo administrativo, poderá o Procurador-Geral afastar o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

§ 2º - A lei estadual regulará o processo administrativo tratado neste artigo.


Art. 34

- A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo administrativo, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.


Art. 35

- Poderá requerer a instauração do processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


Art. 36

- Julgada procedente a revisão será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a pena adequada, restabelecendo-se em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.


Capítulo VI - DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS DOS MEMBROS DO MINISTéRIO PúBLICO (Ir para)
Art. 37

- Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;

Il - auxílio-moradia, nas comarças em que não haja residência oficial para o Promotor de Justiça;

III - salário-família;

IV - diárias;

V - representação;

VI - (VETADO);

VII - (VETADO);

VIII - gratificação adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;

IX - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;

X - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 38

- O direito a férias anuais, coletivas ou individuais dos membros do Ministério Público será igual ao dos magistrados, perante os quais oficiarem, regulando a lei estadual a sua concessão.


Art. 39

- Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso a gestante.


Art. 40

- A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem de inspeção por junta médica.


Art. 41

- O membro do Ministério Público estadual licenciado não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar qualquer função pública ou particular.

Parágrafo único - Salvo contra-indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.


Art. 42

- O membro do Ministério Público estadual somente poderá afastar-se do cargo para:

I - exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II - exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na Administração Direta ou Indireta;

III - freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador-Geral, ouvido o Colégio de Procuradores.

Parágrafo único - Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.


Art. 43

- O membro do Ministério Público será aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

III - voluntariamente, nos termos da Constituição e leis estaduais.

Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria serão reajustados sempre que se modificarem os vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade.


Art. 44

- A pensão por morte, devida aos dependentes de membros do Ministério Público, será reajustada sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade.


Capítulo VII - DA CARREIRA (Ir para)
Art. 45

- O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º - A lei poderá exigir dos candidatos, para inscrição no concurso, título de habilitação em curso oficial de preparação para o Ministério Público.

§ 2º - Os candidatos poderão ser submetidos a investigação sobre aspectos de sua vida moral e social, e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser a lei.

§ 3º - Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação, de acordo com a ordem de sua classificação no concurso, e a escolha da Promotoria de Justiça ou Comarca dentre as que se encontrarem vagas, obedecido o mesmo critério de classificação.

§ 4º - O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestará compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.


Art. 46

- Ao completar dois anos de exercício no cargo, apurar-se-á, pelo órgão competente, se o membro do Ministério Público demonstrou condições de permanecer na carreira.


Art. 47

- A lei estadual regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios de antigüidade e de merecimento, de maneira objetiva, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível.

§ 1º - Apurar-se-ão, na entrância e na classe ou categoria, a antigüidade e o merecimento.

§ 2º - Somente após dois anos de efetivo exercício, na classe ou entrância, poderá o membro do Ministério Público ser promovido, dispensado este interstício se não houver candidato que o tenha completado.


Art. 48

- Para apuração da antigüidade, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício na entrância, deduzidas as interrupções, salvo as permitidas em lei e as causadas em razão de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação.


Art. 49

- Os membros do Ministério Público estadual não poderão ser removidos compulsoriamente, a não ser mediante representação do Procurador-Geral de Justiça, com fundamento em conveniência do serviço (VETADO).


Art. 50

- Ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção devidamente requerida.

Parágrafo único - Na organização da lista para remoção voluntária, observar-se-á o mesmo critério de merecimento e antiguidade.


Art. 51

- Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Promotoria de Justiça correspondente à vaga a ser preenchida.


Capítulo VIII - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 52

- Os membros do Ministério Público dos Estados oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, nas Comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador-Geral, na forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo Procurador-Geral da República ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República nos Estados.


Art. 53

- Os membros do Ministério Público dos Estados podem compor os Tribunais Regionais Eleitorais, na forma do inc. III do art. 133 da Constituição federal.


Art. 54

- Os membros do Ministério Público junto à Justiça estadual militar integram o quadro único do Ministério Público estadual.


Art. 55

- É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos processos de habilitação para o casamento civil, instaurados fora da sede do Juízo, podendo, neste caso, o Promotor de Justiça competente, mediante autorização do Procurador-Geral, designar pessoa idônea para neles oficiar.


Art. 56

- (VETADO).


Art. 57

- (VETADO).


Art. 58

- (VETADO).


Art. 59

- Os Estados adaptarão a organização de seu Ministério Público aos preceitos desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.


Art. 60

- Aplicam-se à organização do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no que couber, as normas constantes desta Lei.


Art. 61

- A data da sanção da presente Lei será considerada como [Dia Nacional do Ministério Público].


Art. 62

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 63

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14/12/81; 160º da Independência e 93º da República. João Figueiredo - Ibrahim Abi-Ackel